Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:3809/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):CAMILA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: 90952073153
LAYNNARA AIRES DIAS DA CUNHA MILHOMEM - CPF: 04775576194
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 608/2020-RELT6

6.1. Tratam os autos sobre Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Miracema do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2018, sob responsabilidade da Senhora Camila Fernandes de Araújo - Gestora no período de 01/01/2017 a 10/09/2018 e Laynnara Aires dias da Cunha Milhomen - Gestora a partir de 11/09/2018.

6.2. Da análise constata-se a existência de impropriedades que, caso não sanadas, podem resultar na irregularidade das contas e sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

6.3. As impropriedades encontradas são as dispostas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 356/2020, emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, quais sejam:

1. Senhor (a) Camila Fernandes de Araújo - CPF: 909.520.731-53, Gestor (a) do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS – TO.
2. Senhor (a) Laynnara Aires Dias da Cunha Milhomem – CPF; 047.755.761-94, Gestor (a) do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS – TO.
 
1.Destaca-se que nas Funções Assistência Social e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).
 
2. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 7.835,17, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório).
 
3. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 18,24% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)
 
4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 21.357,97, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.2.2 do relatório).
 
5. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 154.750,65); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -136.832,81); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -17.917,84) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório).
 
6. Déficit Financeiro no valor de R$ 154.750,65, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3. do relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

6.4. Assim, preliminarmente, encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria Geral de Protocolo, para que procedam à INCLUSÃO dos Senhores Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro e José Vicente de Moura Alves no Rol de Responsáveis.

6.5. Desta feita, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sejam os autos encaminhados ao Setor de Diligências desta Corte, para que proceda à citação abaixo:

6.5.1. Citar Laynnara Aires dias da Cunha Milhomen - Gestora - CPF 047.755.761-94, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as irregularidades descritas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 356/2020 (evento 05) e apontadas no item 6.3 deste Despacho;
 
6.5.1. Citar Camila Fernandes de Araújo - Gestora - CPF 909.520.731-53, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as irregularidades descritas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 356/2020 (evento 05) e apontadas no item 6.3 deste Despacho;
 
6.5.1. Citar Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro - Contador - CPF 001.594.191-40, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as irregularidades descritas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 356/2020 (evento 05) e apontadas no item 6.3 deste Despacho;
 
6.5.1. Citar José Vicente de Moura Alves - Controle Interno à época - CPF 936.268.001-72, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as irregularidades descritas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 356/2020 (evento 05) e apontadas no item 6.3 deste Despacho;

6.6. Após o transcurso do prazo diligencial e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[1], com a devida certificação nos autos, fica o Setor de Diligências autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001[2] e art. 205, V, do RI-TCE/TO.[3]

6.7. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Setor de Diligências a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

6.8. Ressalta-se que após o transcurso do prazo regimental, apenas serão aceitos documentos comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito processual, mediante juízo de prelibação do Relator, nos termos do art. 219, do RI-TCE/TO.

 6.9. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à COACF, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E, caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, e, posteriormente, volvam-nos conclusos.

 

 

 
 

[1] Art. 32. Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital: I - Quando o responsável encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou inacessível;

[2] Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: I - por via postal;

[3] Art. 205. Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas: V - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa do Tribunal;

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de julho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 01/07/2020 às 10:23:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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